RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Seção VI - Do Regime Especial de Tributação (Artigos 171 a 175) (Revisado em 28-03-2024)
Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art. 171. Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196, de 2005, art. 11).
§ 1º A suspensão do imposto de que trata o caput:
I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º); e
II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei 11.196, de 2005 (Lei 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretário da Receita Federal do Brasil, que (Lei 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, e Lei 11.774, de 2008, art. 4º): Vigorou até 08/04/2021
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º): (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I, por ocasião da sua opção pelo REPES. Vigorou até 08/04/2021
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES. (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 3º A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que trata o inciso II do § 2º (Lei 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, e Lei 11.774, de 2008, art. 4º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
Art. 172. A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 11.196, de 2005, art. 7º). Vigorou até 08/04/2021
Art. 172. A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 5.712, de 2 de março de 2006, no Decreto 5.713, de 2 de março de 2006, e em legislação complementar. (Lei 11.196, de 2005, art. 7º). ;(Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 173. Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 (Lei 11.196, de 2005, art. 11, § 2º).
Art. 174. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei 11.196, de 2005, art. 11, § 3º).
Art. 175. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts. 173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei 11.196, de 2005, art. 11, § 4º.