Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REGIMES FISCAIS SETORIAIS - Indústria de Equipamentos para a TV Digital


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Revisado em 28-03-2024)

Seção IV - Da Indústria de Equipamentos para a TV DigitaL (Artigos 158 a 165) (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital - PATVD (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 158. A pessoa jurídica habilitada pela Secretário da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei 11.484, de 2007, art. 14, inciso III, e art. 15, inciso II). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

§ 1º Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei 11.484, de 2007, arts. 13 e 17).

§ 2º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 11.484, de 2007, art. 13, § 1º).

§ 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para tais equipamentos (Lei 11.484, de 2007, art. 13, § 2º, e art. 17, § 1º).

Redução de Alíquotas (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 159. As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1º do art. 158 (Lei 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e 66). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei 11.484, de 2007, art. 14, § 1º).

§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei 11.484, de 2007, art. 14, § 2º).

§ 3º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484, de 2007, art. 14, § 4º).

Art. 160. As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no § 1º do art. 158, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei 11.484, de 2007, art. 15, inciso II, e art. 66). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei 11.484, de 2007, art. 15, parágrafo único).

Aprovação dos Projetos (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 161. Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 11.484, de 2007, art. 16). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 11.484, de 2007, art. 16, § 1º).

Cumprimento da Obrigação de Investir (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 162. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei 11.484, de 2007, art. 18). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 163. No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei 11.484, de 2007, art. 19). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei 11.484, de 2007, art. 19, § 1º).

§ 2º Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 160 (Lei 11.484, de 2007, art. 19, § 2º).

§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei 11.484, de 2007, art. 19, § 3º).

§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei 11.484, de 2007, art. 19, § 4º).

§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei 11.484, de 2007, art. 19, § 5º).

Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 164. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei 11.484, de 2007, art. 20): (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

I - descumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 158;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 158, observadas as disposições do art. 163;

III – não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162;

IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou

V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei 11.484, de 2007, art. 20, § 1º).

§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160 (Lei 11.484, de 2007, art. 20, § 2º).

§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei 11.484, de 2007, art. 20, § 3º).

Art. 165. Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD. (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021



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