RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Seção I - Do Setor Automotivo (Artigos 133 a 139) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 133. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar 124, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar 125, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei 9.826, de 1999, art. 1º, §§ 1º e 3º). Vigorou até 08/04/2021
Art. 133. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020, para dedução, na apuração do imposto incidente sobre as saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI, observado o disposto no Decreto 7.422, de 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º, art. 2º e art. 19, Lei Complementar 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 1º, art. 2º e art. 22, e Lei 9.826, de 1999, art. 1º, caput e § 1º e § 3º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei 9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei 9.826, de 1999, arts. 2º e 3º).
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).
§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprovação (Lei 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).
§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).
§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais (Lei 9.826, de 1999, art. 4º).
Art. 134. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º).
§ 1º O regime especial (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1º, e Lei 11.827, de 2008, art. 3º):
I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na hipótese do art. 137, o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 56, § 3º).
§ 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 56, § 4º Lei 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11, caput e inciso IV). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
VI - carroçarias para veículos automotores em geral; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII. (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei 9.440, de 1997, arts. 11 e 12): (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440, de 1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais. (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 4º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 5º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
§ 6º O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, § 14). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021
Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei 9.440, de 1997, art. 11-B) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
VI - carroçarias para veículos automotores em geral; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei 9.440, de 1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 7.389, de 9 de dezembro de 2010, e em legislação complementar (Lei 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art.135-B. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7, de 1970, e a Lei Complementar 70, de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A (Lei 9.440, de 1997, art. 11-C). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por:benefício; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 136. Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Mendida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, §§ 1º e 2º);
II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, e Lei 10.485, de 2002, art. 4º);
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei 10.485, de 2002, art. 4º); Vigorou até 08/04/2021
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput, de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º); (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI (Lei 10.485, de 2002, art. 1º, e Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a”); e Vigorou até 08/04/2021
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI (Lei 10.485, de 2002, art. 1º, e Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a”); e  (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso V (Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). Vigorou até 08/04/2021
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput (Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 4º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput, dependerá de prévia habilitação perante a Secretário da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I).
§ 3º A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei 10.485, de 2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei 9.826, de 1999, art. 5o, § 2o, inciso I, e Lei 10.485, de 2002, art. 4º); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei 10.485, de 2002, art. 4º).
§ 4º O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, Lei 10.485, de 2002, art. 4º, e Lei 10.865, de 2004, art. 33).
§ 5º O disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002 (Lei 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 7º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 7o):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
Art. 138. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei 10.485, de 2002, art. 4º).
Art. 139. Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei 10.485, de 2002, art. 4º, e Lei 10.637, de 2002, art. 29, § 6º).