Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REGIMES FISCAIS REGIONAIS - Zona de Processamento de Exportação


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS

Seção III - Da Zona de Processamento de Exportação (Artigos 121 a 132) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 121. Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, caput e inciso II, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se às:

I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei 11.508, de 2007, art. 12, inciso II, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º); e

II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei 11.508, de 2007, art. 13, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 122. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei 11.508, de 2007, art 18, § 7º, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 123. A suspensão do imposto de que trata o art. 121:

I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508, de 2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º); e

II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, e Lei 11.732, de 2008, art.1º).

§ 1º Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei 11.508, de 2007 (Lei 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

Art. 124. Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei 11.732, de 2008, art.1º).

Art. 125. Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 126. Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

Art. 127. Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 5º, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 128. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei 11.508, de 2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 129. A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º):

I - contribuinte, nas operações de importação (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso I, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º); e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II, e Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

Perdimento

Art. 130. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei 11.508, de 2007, art. 23, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º):

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e

II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Prazo

Art. 131. A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico (Lei 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º). Vigorou até 08/04/2021

Art. 131. A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto 6.814, de 6 de abril de 2009 (Lei 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei 11.508, de 2007, art. 8º, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, e Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Vedação

Art. 132. É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei 11.508, de 2007, art. 5º).

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

III - outros indicados em regulamento específico.



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