Ano XXVI - 5 de dezembro de 2024

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REGIMES FISCAIS REGIONAIS - Áreas de Livre Comércio


RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS

Seção II - Das Áreas de Livre Comércio (Artigos 99 a 120) (Revisado em 28-03-2024)

Disposições Gerais

Art. 99. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.

Art. 100. A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

Art. 101. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

Art. 102. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.

Art. 103. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, § 4º, Lei 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º, inciso VII, Lei 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso VII, e Lei 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso VII).

Art. 104. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:

I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e

II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto 1.491, de 1995.

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

Art. 105. Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6º, e Lei 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26).

§ 1º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:

I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei 11.732, de 2008, art. 6º, § 1º, e Lei 11.898, de 2009, art. 26, § 1º); e

II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei 11.898, de 2009, art. 27).

§ 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput:

I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei 11.898, de 2009, art. 26, § 2º); e

II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei 11.732, de 2008, art. 6º, § 2º).

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 1º: (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - a matéria-prima de origem regional é aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e, ainda, no Estado do Amapá, relativamente aos Municípios de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana e Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - a Zona Franca de Manaus estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e considerará, no mínimo, um dos seguintes atributos: (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

a) volume (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

b) quantidade (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

c) peso; ou (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

d) importância, considerada a utilização no produto final. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 4º A isenção de que trata este artigo será aplicada até 31 de dezembro de 2050 (Lei 13.023, de 8 de agosto de 2014, art. 3º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Tabatinga - ALCT

Art. 106. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 7.965, de 1989, art. 3º, e Lei 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”, e art. 3º, inciso I):

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

VI - atividades de construção e reparos navais;

VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII - estocagem para reexportação.

§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei 7.965, de 1989, art. 8º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):

I - armas e munições;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumos.

Art. 107. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei 8.981, de 1995, art. 108, e Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 108. Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei 7.965, de 1989, art. 13). Vigorou até 08/04/2021

Art. 108. Os incentivos previstos nos art. 106 e art. 107 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei 7.965, de 1989, art. 13, e Lei 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Guajará-Mirim - ALCGM

Art. 109. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 8.210, de 1991, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - atividades de construção e reparos navais.

§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumo e seus derivados.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).

§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei 8.210, de 1991, art. 5º).

Art. 110. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei 8.210, de 1991, art. 6º, e Lei 8.981, de 1995, art. 109).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei 8.981, de 1995, art. 109, e Lei 9.065, de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 111. Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei 8.210, de 1991, art. 13). Vigorou até 08/04/2021

Art. 111. Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei 8.210, de 1991, art. 13, e Lei 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB

Art. 112. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).

Art. 113. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei 8.256, de 1991, art. 7º, Lei 8.981, de 1995, art. 110, e Lei 11.732, de 2008, art. 4º).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.981, de 1995, art. 110, e Lei 9.065, de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 114. A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação (Lei 11.732, de 2008, art. 7º).

Art. 115. Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei 8.256, de 1991, art. 14, e Lei 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º). Vigorou até 08/04/2021

Art. 115. Os incentivos previstos nos art. 112 e art. 113 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei 8.256, de 1991, art. 14, Lei 11.732, de 2008, art. 4º, e Lei 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Macapá e Santana - ALCMS

Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

V - estocagem para comercialização no mercado externo.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumos e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).

Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei 8.256, de 1991, art. 7º, Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 8.981, de 1995, art. 110).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 8.981, de 1995, art. 110, e Lei 9.065, de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 118. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei 8.256, de 1991, art. 14, Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).. Vigorou até 08/04/2021

Art. 118. Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei 8.256, de 1991, art. 14, Lei 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei 9.532, de 1997, art. 77, § 2º, e Lei 13.023, de 2014, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS

Art. 119. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.857, de 1994, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou

VI - industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes; e

V - fumo e seus derivados.

§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.857, de 1994, art. 6º).

Art. 120. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei 8.981, de 1995, art. 110).

Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei 8.981, de 1995, art. 110, e Lei 9.065, de 1995, art. 19):

I - armas e munições: Capítulo 93;

II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

Art. 120-A. Os incentivos previstos nos art. 119 e art. 120 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 (Lei 13.023, de 2014, art. 3º (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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