RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B) (Revisado em 28-03-2024)
SEÇÃO VIII - Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Artigo 80-B) (INCLUÍDA pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
Art. 80-B. O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 2º O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 3º Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021
§ 5º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021