Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIPI/2010 - REPOSIÇÃO DE MERCADORIA EQUIVALENTE OU CONSUMIDA NA INDUSTRILIZAÇÃO DE PRODUTO EXPORTADO

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B) (Revisado em 28-03-2024)

Seção VII - Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Artigo 80-A) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 80-A. Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021)

§ 2º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 3º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 4º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 4º O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 4º, e art. 33). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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