RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B)
Seção V - Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte (Artigo 74) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 74. A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º, e Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2º).