RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B)
Seção II - Dos Produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI (Artigo 71) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 71. O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição (Lei 11.196, de 2005, art. 67).
Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único).