RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Seção I - Das Disposições Preliminares (Artigos 50 a 53) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 50. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei 4.502, de 1964, art. 9º).
Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
Art. 52. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º, e Decreto-Lei 37, de 1966, art. 161).
Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 52 (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 8º).