RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I - Das Disposições Preliminares (Artigos 40 a 42) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 40. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 41. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 42. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
§ 2º Cumprirá a exigência:
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
II - o remetente do produto, nos demais casos.