RESSEGUROS - IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A (Revisada em 22/02/2024)
SUMÁRIO:
1. RESSEGURO
Resseguro é operação pela qual uma companhia seguradora se alivia parcialmente do risco de um seguro já feito, contraindo um novo seguro noutra companhia; contrasseguro. A companhia de resseguros pode repassar o valor segurado a todas as demais seguradoras, quando o repasse é chamado de retrocessão.
De outra forma podemos dizer que Resseguro é a operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro.
O ramo de resseguros tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais.
No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional.
A principal função da entidade de resseguros é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes.
As operações de seguro e cosseguro a partir de 11/01/2003 estão reguladas nos artigo 757 a 802 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
Os atos normativos relativos ao Mercado Segurador são expedidos pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados estão no site da SUSEP.
A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados também está subordinada ao Ministério da Fazenda é quem executa a fiscalização do setor de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta.
3. IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A ou IRB - BRASIL RE
No Brasil a operação de resseguro só pode ser feita pelo IRB - Brasil Re.
IRB - Brasil Resseguros S/A é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia para regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro no País, segundo as diretrizes do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados.
O IRB- Instituto de Resseguros do Brasil foi criado pelo Decreto-Lei 1.186/1939. Foi reestruturado pelo Decreto-Lei 9.735/1946, pelo Decreto-Lei 73/1966 e pela Lei 9.482/1997, transformou o antigo Instituto (IRB) controlado pelo INSS numa sociedade de economia mista denominada IRB-Brasil Resseguros S/A, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Veja mais informações no site do IRB - BRASIL RE.
Comissão que é paga pela entidade de resseguros à seguradora cedente, sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos de resseguro proporcional, com a finalidade principal de compensar-lhe os dispêndios de aquisição e gestão direta dos negócios ressegurados.
5. CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT
Consórcio que consiste em um convênio específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo que qualquer delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou seus beneficiários. O convênio abrange todos os veículos obrigatoriamente seguráveis, à exceção dos classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios do ramo DPVAT.
6. INSTRUÇÕES DE RESSEGUROS E DE SINISTROS
São as normas de cada ramo, elaboradas pelo IRB de acordo com as "NGRR" e com as normas específicas, que estabelecem as condições em que os resseguros e sinistros devem ser processados.
7. LIMITE DE RESSEGURO AUTOMÁTICO
É o mesmo que LIMITE DE ACEITAÇÃO AUTOMÁTICA - representa o valor máximo fixado pela entidade de resseguros até o qual ele aceitará as cessões de riscos de uma seguradora cedente ou de riscos de outra entidade de resseguros em contratos de resseguro.
8. NORMAS ESPECÍFICAS DE RESSEGURO E RETROCESSÃO (NERR)
São Normas estabelecidas pelo IRB, reguladoras do resseguro e retrocessão, específicas para cada ramo e respectivas modalidades de seguro que vigoram em conjunto com as Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão (NGRR).
9. NORMAS GERAIS DE RESSEGURO E RETROCESSÃO (NGRR)
São Normas, estabelecidas pelo IRB reguladoras de resseguro e retrocessão, de caráter geral para todos os ramos e respectivas modalidades de seguro. As NGRR vigoram em conjunto com as Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão (NERR).
São os planos estabelecidos tendo como principal objetivo a pulverização das responsabilidades das seguradoras, de forma a tornar suas carteiras quantitativamente homogêneas.
11.1. RESSEGURO AUTOMÁTICO
É uma forma de contrato pelo qual se estabelece, automaticamente, a responsabilidade da entidade de resseguros, até determinado limite de cobertura, desde o momento em que o seguro foi aceito pela seguradora direta ou pela entidade de resseguros retrocedente. O resseguro automático pode ser complementado por outro contrato de resseguro avulso, para garantir riscos de montante muito elevado, não totalmente cobertos pelo resseguro automático.
11.2. RESSEGURO AVULSO
É o resseguro que não dispõe de cobertura automática, ou que ultrapassa o referido limite, sendo necessário que a seguradora direta ou a retrocedente solicite cobertura de resseguro para as propostas que recebe em tais condições, caso a caso.
11.3. RESSEGURO CATÁSTROFE
Tipo de resseguro não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências de grandes proporções danosas, provenientes da acumulação de sinistros consequentes de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo nexo causal.
A entidades de resseguros ajusta com a seguradora cedente um limite de perdas denominado Limite de Catástrofe, a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes, geralmente resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões, etc., costumando ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade.
Em face da natureza dos eventos sob cobertura, potencialmente capazes de gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que estas ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de "pools" ou "consórcios", geralmente embasados em "fundos" formados pela contribuição periódica das seguradoras expostas a tais riscos, complementada por um mecanismo contratual de chamada residual, sempre que o numerário depositado nos "fundos" não seja suficiente para a cobertura integral dos prejuízos.
11.4. RESSEGURO DIFERENCIADO
É o sistema em que as condições dos planos de resseguro são negociadas especificamente, fora dos padrões habituais, em função do perfil de cada carteira de seguros.
11.5. RESSEGURO EM CONDIÇÕES ORIGINAIS
É o resseguro onde a entidades de resseguros assume o risco exatamente nas mesmas bases da aceitação da seguradora cedente como se segurador também fosse, embora sem se responsabilizar diretamente com o segurado, mas tão somente com a cedente. É um tipo de resseguro proporcional, no qual a entidades de resseguros se obriga a constituir as mesmas provisões da cedente, nas mesmas bases, matemáticas inclusive, quando for o caso.
11.6. RESSEGURO EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE
É a forma mais difundida de resseguro. É um contrato de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente, ou retrocedente, se obriga a ceder à entidades de resseguros aceitante, parte ou totalidade do que exceder o seu limite de retenção (também chamado de pleno) em cada risco isolado.
11.7. RESSEGURO EXCESSO DE DANOS
É um tipo de resseguro não proporcional no qual o segurador direto fixa uma importância determinada para cada sinistro, ou uma importância global para todos os sinistros que venham a ocorrer dentro de determinado prazo, importância essa que se denomina "limite de sinistro", "máximo de conservação de danos" ou "prioridade". Quando o "limite de sinistro" não é atingido o segurador arca com a totalidade das indenizações, recuperando da entidades de resseguros as que excederem o referido limite.
11.8. RESSEGURO EXCESSO DE SINISTRALIDADE
Tipo de resseguro não proporcional que consiste em o segurador cedente suportar determinado coeficiente sinistro/prêmio, respondendo a entidades de resseguros, acima do valor deste coeficiente, pela totalidade dos prejuízos verificados, podendo a participação da entidades de resseguros também ser limitada, em termos percentuais ou em valores absolutos.
11.9. RESSEGURO FACULTATIVO
É o resseguro em que cada uma das partes envolvidas (segurador e ressegurador) tem inteira liberdade para decidir sobre o oferecimento e a aceitação de responsabilidades.
11.10. RESSEGURO FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO
É o tipo de resseguro no qual a seguradora cedente se reserva o direito de selecionar os riscos que vai ressegurar, cabendo, à entidades de resseguros, a obrigação de aceitá-los.
11.12. RESSEGURO MISTO
Em sentido geral e, notadamente, europeu, é uma modalidade de resseguro proporcional também conhecida por Resseguro Misto de Quotas-Partes e de Excedentes. No Brasil, além deste tipo de resseguro, costuma-se combinar modalidades de resseguro proporcional e não proporcional, tais como Excedente de Responsabilidade e Excesso de Danos, dando-se a esta combinação a denominação de Resseguro Misto.
11.13. RESSEGURO OBRIGATÓRIO
É o resseguro que deve ser efetuado por força de lei (legalmente obrigatório) ou em decorrência de um contrato (contratualmente obrigatório).
11.14. RESSEGURO PERCENTUAL
É uma forma de resseguro proporcional, efetuado sob a forma de excedente de responsabilidade e convertido em percentual. Não confundir com resseguro por quota.
11.15. RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL
É aquele no qual o ressegurador responde pela totalidade da carteira ou pela sinistralidade globalmente considerada, responsabilizando-se pela parte que exceder o limite de sinistro da seguradora cedente.
11.16. RESSEGURO POR QUOTA
É um tipo de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente, ou retrocedente, repassa ao ressegurador uma quota fixa percentual dos seus negócios, responsabilizando-se este último pela mesma proporção em cada um dos sinistros ocorridos, como se sócio fosse da sociedade cedente ou retrocedente. Esta forma de resseguro, isoladamente, tem restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em conjugação com o resseguro Excedente de Responsabilidade.
11.17. RESSEGURO PROPORCIONAL
É aquele no qual a entidades de resseguros responde por parte proporcional, previamente definida, em relação ao risco integral. Os resseguros de Excedente de Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais excedente) são exemplos de resseguro proporcional. De modo geral este tipo de resseguro é mais adequado quando se pode identificar indubitavelmente os riscos isolados e seus respectivos valores segurados.
12. RESSEGURO (Resumo Histórico)
Segundo registros históricos a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1.370. A primeira referência legislativa estaria consignada no "Guidon de La Mer" de Rouen.
Por se tratar de operação complementar e indispensável, sua evolução foi semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro o resseguro, em seus primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento este que ocasionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de 1.745. Esta proibição foi mantida por mais de um século.
Somente em meados do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como consequência da difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1.842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos, chamaram a atenção para a necessidade da organização de empresas de resseguros.
A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações até a deflagração da primeira guerra mundial, em 1.914. Em consequência desta guerra, perdida com o armistício de 1.918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de negócios, em face de sua economia ter ficado bastante debilitada. Ademais, assistiu-se o surgimento ou robustecimento de muitos concorrentes externos, principalmente suíços.
A primeira entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruckversicherungsgesellschaft, fundada em 1.846.
No Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do IRB- Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-Lei 1.186/1939. Posteriormente, o IRB foi reestruturado pelo Decreto-Lei 9.735/1946, pelo Decreto-Lei 73/1966 e pela Lei 9.482/1997. O antigo Instituto (IRB) foi substituído pela sociedade de economia mista denominada IRB-Brasil Resseguros S/A, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Fontes: Wikipédia, IDBS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e Órgãos do Governo Federal - IRB (Ministério da Fazenda), Senado Federal e Presidência da República.