PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
SUMÁRIO:
Veja também:
Pro Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
As responsabilidades e obrigações dos agentes de fiscalização federais e a punição aos crimes praticados por estes podemos encontrar na Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal e na Lei 8.137/1990. Antes mesmo da comunicação ao Ministério Público Federal, os agentes de fiscalização, como todos os demais funcionários públicos, estão sujeitos ao processo administrativo competente como forma de comprovação e livre defesa dos atos praticados.
1.1. LEI 4.729/1965 - LEI DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
Art.1º - Constitui crime de sonegação fiscal:
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. (Incluído pela pela Lei 5.569/1969)
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.
§ 1º. Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
§ 2º. Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.
§ 3º. O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
NOTA DO COSIFE: Lei 9.249/1995 - Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/1990, e na Lei 4.729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
1.2. LEI 8.137/1991 - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
Art.1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, ...
Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
NOTA DO COSIFE: Lei 9.249/1995 - Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/1990 e na Lei 4.729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art.3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
2. O DEVER DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
2.1. LEI 4.729/1965 - LEI DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
Art.7º - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º. Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
2.2. NO ÂMBITO DO BANCO CENTRAL DO BRASILl
O Banco Central do Brasil, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita a fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias (Res CMN 1065).
Verificada a existência de indicio da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central do Brasil, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa (Res CMN 1.065).
A Resolução CMN 1.065, que introduziu no MNI as normas sobre a Ação Fiscalizadora do Banco Central, foi REVOGADA, porque a legislação e as normas regulamentares posteriores passaram a estabelecer essa obrigação. Veja o artigo 28 da Lei 7.492/1986 e a Lei 13.506/2017 (MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN)
3.1. Intercâmbio de Informações no Âmbito do SFN
Lei 6.385/1976:
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)
3.2. Intercâmbio de Informações segundo o CTN
Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR - Lei Complementar 104/2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (NR - Lei Complementar 104/2001)
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (AC - Lei Complementar 104/2001)
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (AC - Lei Complementar 104/2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (AC - Lei Complementar 104/2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (AC - Lei Complementar 104/2001)
I - representações fiscais para fins penais; (AC - Lei Complementar 104/2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (AC - Lei Complementar 104/2001)
III - parcelamento ou moratória. (AC - Lei Complementar 104/2001)
Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (AC - Lei Complementar 104/2001)
3.3. Intercâmbio de Informações nas Demais Esferas.
Ver o Decreto 1.058/1994, que dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.
4. RECORRER À AUTORIDADE POLICIAL
Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966 - Fiscalização:
Art. 200 - As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.