Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Resolução CFC 996/2004


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 996/2004 (Revisada em 23-02-2024)

Acrescenta alínea ao item 14.1.2.4 e dá nova redação aos itens 14.1.2.7 e 14.2.1.1 da NBC-T-14 - Norma sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC 964/2003.

NOTA DO COSIFE:

Esta RESOLUÇÃO CFC 996/2004 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.091/2007, que substituiu a Resolução CFC 1.008/2004 que substituiu a Resolução CFC 964/2003 sem revogar esta Resolução CFC 996.

Veja a NBC-PA-03 - REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o controle de qualidade, um dos pontos centrais da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997, reveste-se de caráter de fiscalização do exercício profissional da Contabilidade,

CONSIDERANDO que a fiscalização do exercício profissional da Contabilidade é matéria afeta à Vice-Presidência de Registro e Fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1º Ao item 14.1.2.4 da NBC-T-14, aprovada pela Resolução CFC 964/2003, fica acrescentada a alínea i, com a seguinte redação:

“i) emitir todos os expedientes e comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, à CVM e ao Ibracon.”

Art. 2º O item 14.1.2.7 da NBC-T-14, aprovada pela Resolução CFC 964/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“14.1.2.7 - As decisões do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) devem constar de ata, que deverá ser aprovada pela Câmara de Ética e Disciplina e referendada no Tribunal Superior de Ética e Disciplina.”

Art. 3º O item 14.2.1.1 da NBC-T-14, aprovada pela Resolução CFC 964/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“14.2.1.1 - Adota-se, para este programa, as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE, inclusive o seu Secretário Executivo, do CFC e das demais equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRCs, a partir da segunda revisão.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2004
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 857
Processo CFC 2979/2004



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