CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 939/2002 - DOU 11/06/2002
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Esta RESOLUÇÃO CFC 939/2002 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.243/2009
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TP-01 - PERÍCIA CONTÁBIL
APROVA A NBC-T-13 - IT - 02 - LAUDO E PARECER DE LEIGOS - [PERÍCIA CONTÁBIL]
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC 750/93, 774/94 e 900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessa relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.4.2.2, correspondente aos procedimentos do item 13.4 da NBC-T-13- Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução CFC 858, de 21 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 29, de 23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 24 de maio de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, NBC-T-13 - IT - 02 - Laudo e Parecer de Leigos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2002.
Contador
Alcedino Gomes Barbosa
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Presidente
Ata CFC 827
Proc. CFC 40/2002.