Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC N.º 912

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 912/2001 - DOU 11/10/2001

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta Resolução CFC 912/2001 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.052/2005 a partir de 01/01/2006. Esta última foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.120/2008 e esta foi REVOGADA pela Resolução CFC1.295/2010.

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

APROVA A NBC-T-7 - DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC 10/2001, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 51, de 19 de setembro de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T-7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, outubro de 2001
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 818
Procs. CFC nºs 40/2001 e 42/2001.



(...)

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