CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 892/2000 - DOU 27/11/2000
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
REVOGADA pela Resolução CFC 1.097/2007 e pela Resolução CFC 1.098/2007
Veja a página deste COSIFE relativa ao Registro Profissional de Pessoas Físicas
Veja a página relativa ao Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas.
ALTERA A RESOLUÇÃO CFC 867/1999 E RESOLUÇÃO CFC 868/1999, QUE DISPÕEM SOBRE O REGISTRO PROFISSIONAL DOS CONTABILISTAS E CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o resultado dos estudos realizados pela Comissão de Trabalho, constituída para elaboração do Manual de Registro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas sobre registros profissional e cadastral aos procedimentos operacionais desenvolvidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3.º da Resolução CFC 867/99 fica acrescido do inciso V e também do § 5.º, com as seguintes redações:
Art. 3° ...
"V - REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO".
...............
"§ 5º - REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório."
Art. 2°O § 1.º do artigo 22, da Resolução CFC 867/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 ...
§ 1.º - O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem do tempo, o ano da respectiva concessão".
Art. 3°O artigo 33 e seu parágrafo único, da Resolução CFC 867/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 33 - Solicitada a baixa, até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único - Após a data mencionada no “caput” deste artigo, é devida a anuidade integral."
Art. 4° Ao artigo 1º da Resolução CFC 868/99, ficam acrescentados o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV, com as seguintes redações:
"Art. 1.º...
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II - REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Organização Contábil;
III - REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;
IV - REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 5° O inciso II do artigo 2.º, da Resolução CFC 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º...
II - Organização Contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade."
Art. 6° O artigo 3.º e seu inciso II, da Resolução CFC 868/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3.ºAs Organizações Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
............................................
II - tiver entre seus objetivos atividade contábil."
Art. 7° O parágrafo único do artigo 13, da Resolução CFC 868/99, passa a ser § 1.º, acrescentando-se ao referido artigo o § 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 13 ...
§ 1.º Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o “caput” deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.
§ 2º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8° O parágrafo único do artigo 21, da Resolução CFC 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ...
Parágrafo único - A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data."
Art. 9° O parágrafo único do artigo 23, da Resolução CFC 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 ...
Parágrafo único - A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data."
Art. 10. Ficam revogados: o artigo 29, da Resolução CFC 868/99, o artigo 6.º da Resolução CFC 861/99 e a Resolução CFC 870/00.
Art. 11.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 09 de novembro de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES - Presidente
Ata CFC 808
Proc. CFC 225/00
Relator: Conselheiro Alcedino Gomes Barbosa