Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC N.º 876


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 876/2000 - DOU 20/04/2000

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

A Resolução CFC 1.286/2010 REVOGOU esta Resolução CFC 876/2000 (NBC-T-10.9 - Entidades Financeiras), a Resolução CFC 913/2001(NBC-T-10.3 - Consórcio de Vendas) e a Resolução CFC 956/2003 (NBC-T-10.6 - Entidades Hoteleiras).

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja informações gerais em: NBC-T-10.9 - Entidades Financeiras

APROVA A NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, item NBC-T-10.9 - ENTIDADES FINANCEIRAS

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC-T-10.9 - ENTIDADES FINANCEIRAS da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório 18/00, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T-10.9 - ENTIDADES FINANCEIRAS.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

Brasília, 18 de abril de 2000
Contador José Serafim Abrantes - Presidente



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