Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC N.º 838

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 838/1999

APROVA DA NBC-T-10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM : NBC-T-10.18 ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE.

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-ITG-2002 - ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nºs 13, 25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC-T-10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe da NBC-T-10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada: NBC-T-10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 1999
Contador José Serafim Abrantes - Presidente
Ata CFC 784
Proc. CFC 02/99



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