Ano XXVI - 27 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.340/2011 - Eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.340/2011

NOTA DO COSIFE:

Alterada pela Resolução CFC 1.357/2011

Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema CFC/CRCs;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade deve acompanhar a evolução da tecnologia e dos procedimentos normativos,

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições para renovação do Plenário dos Conselhos Regionais de Contabilidade e para preenchimento de vagas em mandato complementar por vacância de terço remanescente serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por Contador e Técnico em Contabilidade na jurisdição do CRC de seu registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido.

§ 1º É admitido o voto somente pela internet, observado o disposto no Capítulo III da presente Resolução.

§ 2º Poderá votar somente o Contador e o Técnico em Contabilidade em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 3º Será facultativo o voto ao Contador e ao Técnico em Contabilidade com idade igual ou superior a 70 anos.

Art. 3º Ao Contador e ao Técnico em Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada o CRC aplicará pena de multa nos termos da Resolução CFC n.º 1.341/11.

Parágrafo único. Consideram-se causas justificadas aquelas previstas na Resolução n.º 1.341/11.

CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE

Art. 4º É elegível o Contador e o Técnico em Contabilidade que, por ocasião do pedido de registro da chapa, preencher os seguintes requisitos:

  • I - cidadania brasileira;
  • II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
  • III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
  • IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;
  • V - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;
  • VI - não tiver nos últimos 5 (cinco) anos:
    • a) - contas rejeitadas pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
    • b) - sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em sentença transitada em julgado;
    • c) - sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade, após decisão transitada em julgado;
    • d) - sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
    • e) - cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;
  • VII - estiver com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;
  • VIII - não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado de Conselho de Contabilidade;
  • IX - apresentar concordância expressa de que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Regional;
  • X - não estiver no exercício do mandato de conselheiro em CRC, com exceção daqueles que estão concorrendo à reeleição do mesmo terço;
  • XI - não estiver no exercício do cargo de delegado do CRC.

§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar, deverá renunciar até 150 dias antes da data de eleição.

§ 2ºO atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo deverá ser feito mediante declaração do candidato — Modelo I —, anexado ao pedido de registro de chapa, conforme previsão do art. 10, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 3º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.

TÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º O Plenário do CRC deverá instituir Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) e de, no máximo, 5 (cinco) Contadores e/ou Técnicos em Contabilidade, conselheiros ou não, sendo que, pelo menos um Conselheiro deverá ser coordenador ou presidente da comissão.

Parágrafo único. O Presidente do CRC, cônjuges, irmãos, pais ou filhos de candidato não poderão integrar a referida comissão.

Art. 6º São atribuições da Comissão Eleitoral:

  • I - requerer a publicação dos editais necessários ao processo eleitoral;
  • II - resolver os incidentes verificados durante o processo eleitoral;
  • III - organizar procedimentos relativos ao processo eleitoral;
  • IV - fornecer às chapas aprovadas as etiquetas dos profissionais nos termos do art. 19;
  • V - receber os recursos das chapas, instruir o processo e encaminhá-lo ao Presidente do CRC para designação de Conselheiro Relator e apreciação pelo Plenário;
  • VI - elaborar ata e proclamar o resultado final da eleição, conforme disposto no art. 21.

Art. 7º À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral, cujas peças essenciais são as seguintes:

  • a) - exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;
  • b) - os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
  • c) - recursos apresentados, devidamente informados, analisados e julgados pelo Plenário do CRC;
  • d) - deliberações aprovando os registros de chapas;
  • e) - listas ou arquivo eletrônico dos Contadores e Técnicos em Contabilidade aptos a votar e os que regularizaram até o dia da eleição;
  • f) - lista ou arquivo eletrônico dos Contadores e Técnicos em Contabilidade que votaram na eleição;
  • g) - atas dos trabalhos eleitorais e resultado final da eleição.

TÍTULO III - DO EDITAL E DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 8º O edital de convocação para registro de chapa — Modelo II — será publicado no DOE e em jornal de grande circulação regional, no prazo mínimo de 100 (cem) e, no máximo, de 120 (cento e vinte) dias anteriores à data do pleito.

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de, no mínimo, 10 (dez) dias da abertura do período de registro de chapa.

§ 2º O período de pedido de registro de chapas será de 10 (dez) dias.

Art. 9º O pedido de registro da candidatura deverá ser apresentado sob a forma de chapas — Modelo III —, com a indicação dos candidatos efetivos e suplentes, obedecido ao quantitativo de vagas a preencher.

Art. 10. O pedido de registro da(s) chapa(s) será efetuado mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, que será o responsável, dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado das declarações dos seus integrantes, que atendem aos requisitos estabelecidos no art. 4º e que concordam com sua inclusão na chapa — Modelo I.

§ 1º A inclusão de dados inverídicos, ou a omissão de dados na declaração a ser prestada à Comissão Eleitoral para inscrição no pleito, incorrerá no art. 11, inciso II, do Código de Ética Profissional do Contador, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil, inclusive perda de mandato e na condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

§ 2º Cada chapa, ao ser registrada no CRC, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo do órgão.

§ 3º O Contador ou o Técnico em Contabilidade não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º Na composição da chapa concorrente ao pleito, deverá ser observada a reserva mínima de 20% (vinte porcento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual sobre o número total dos integrantes da chapa.

§ 5º O número total dos integrantes da chapa de que dispõe o parágrafo anterior será determinado de forma a desconsiderar a fração se for igual ou inferior a meio, ou mediante arredondamento para o próximo número inteiro, se a fração for superior a meio.

§ 6º Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante a comissão eleitoral, exclusivamente, pelo representante da respectiva chapa, com exceção prevista no parágrafo único do art.12.

Art. 11. O CRC, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará no DOE e em jornal de grande circulação regional a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes — Modelo IV.

Parágrafo único. Após o registro de chapa, somente será permitida a substituição de candidatos em razão de impugnação ou falecimento.

Art. 12. A chapa ou qualquer de seus integrantes poderão ser fundamentadamente impugnados por qualquer Contador ou Técnico em Contabilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação de que trata o art. 11.

Parágrafo único. O responsável pela chapa e o candidato impugnado, devidamente notificados, poderão contestar a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que tenha sido comprovadamente notificado.

Art. 13. Decorrido o prazo de impugnações, caberá à Comissão instruir o processo eleitoral, inclusive quanto à situação cadastral dos integrantes das chapas, encaminhando-o ao Presidente do CRC.

Art. 14. Competirá ao Presidente do CRC designar o conselheiro relator do processo, o qual caberá à análise dos requerimentos de registro e dos pedidos de impugnação.

Art. 15. O relator, que não poderá ser candidato ao pleito, deverá submeter seu parecer ao Plenário no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que a matéria lhe tenha sido distribuída, realizando-se sessão extraordinária.

Art. 16. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua ciência, para sanar a irregularidade ou substituir o(s) nome(s) impugnado(s), cabendo ao conselheiro relator submeter a nova análise ao julgamento do Plenário.

§ 1º Da decisão do Plenário que mantiver o indeferimento do registro ou a impugnação, cabe recurso ao CFC, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

§ 2º O CFC terá o prazo de até 10 dias para se manifestar em relação ao recurso interposto.

Art. 17. O CRC publicará no DOE — Modelo V — e em jornal de grande circulação a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito, com os nomes dos seus integrantes efetivos e suplentes.

Parágrafo único. Após a aprovação da chapa pelo Plenário do CRC, não será permitida a substituição de candidatos.

TÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 18. O edital de convocação da eleição será publicado no DOE — Modelo VI — e em jornal de grande circulação regional, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de início do pleito, e deverá indicar:

  • I - data e hora para início e encerramento da eleição;
  • II - vagas a preencher;
  • III - a circunstância de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos para o seu exercício, nos termos do art. 2º, § 2º;
  • IV - a condição do voto pela internet nos termos do art. 22.

Art. 19. A Comissão Eleitoral deverá fornecer a cada representante de chapa aprovada para o pleito as etiquetas de endereçamento dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em condição de votar ou dos profissionais registrados no CRC, desde que tenham sido requeridas, e mediante pagamento relativo ao custo de sua emissão, vedada qualquer finalidade lucrativa do CRC.

§ 1º Nas etiquetas, deverão constar o nome do Contador ou do Técnico em Contabilidade e seu endereço completo, devendo ser excluída a categoria profissional, o CPF, o número de registro no CRC e o endereço eletrônico.

§ 2º As etiquetas serão entregues uma única vez e em uma via, até 3 (três) dias úteis após a solicitação, sob declaração de que serão empregadas na divulgação da plataforma eleitoral da chapa da qual é representante, ciente de que o emprego em outra finalidade que não seja a eleitoral resultará na aplicação de penalidade administrativa, ética, civil e penal.

TÍTULO V - DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 20. O período de votação será de 44 (quarenta e quatro) horas, com início à 00h e término às 20h do dia seguinte, do horário local, em data definida pelo Plenário do CFC. (Nova redação dada pela Resolução CFC 1.357/2011)

§ 1º No caso de chapa única, o período de votação poderá ser de até 10 (dez) dias consecutivos, contados até a data de encerramento da eleição.

§ 2º O Conselho poderá disponibilizar computadores para a votação pelos Contadores e os Técnicos em Contabilidade.

CAPÍTULO II - DA ATA DE ELEIÇÃO

Art. 21. Encerrada a votação e apurado o resultado, a comissão lavrará a ata da eleição — Modelo VII —, que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

  • a) - número de eleitores que votaram, mencionando o número de votos válidos, brancos e nulos;
  • b) - relatório sintético das ocorrências;
  • c) - resultado da eleição, com nome dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, contendo as respectivas categorias profissionais e o número de registro no CRC;

Parágrafo único. O CRC fará publicar, no DOE e em jornal de grande circulação regional, o resultado final da eleição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da promulgação do resultado.

CAPÍTULO III - DO VOTO PELA INTERNET

Art. 22. O sistema informatizado de votação pela internet com mais de uma chapa será de responsabilidade exclusiva do CFC, podendo o Regional, no caso de eleição em chapa única, utilizar-se de sistema próprio, desde que previamente aprovado pelo CFC:

  • I - cada chapa poderá indicar um representante para acompanhar e fiscalizar a votação e apuração da eleição;
  • II - a eleição ocorrerá em data e horário previstos no Edital;
  • III - deverá ser exibido o nome dos integrantes da chapa no sistema de votação;
  • IV - a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: “Votar”; “Branco”; e “Nulo”;
  • V - finalizado o procedimento de votação, o eleitor deverá imprimir o comprovante;
  • VI - encerrado o período de votação, o próprio sistema emitirá o mapa de eleição em arquivo eletrônico, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e o resultado final da eleição;
  • VII - concluído o período de votação, o acesso pela internet estará disponível por 30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto.

§ 1º O requerimento, solicitando credenciamento de fiscal, deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do início do pleito, no Setor de Protocolo do CRC, sob pena de indeferimento, sob apreciação da Comissão Eleitoral.

§ 2° O fiscal deverá ser Contador e/ou Técnico de Contabilidade e em situação regular perante o seu respectivo CRC.

§ 3° A credencial, fornecida pela Comissão Eleitoral, a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização somente nos dias da eleição, devendo a fiscalização do processo eleitoral ser realizada pelo responsável da chapa ou a quem delegar.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 23. É vedada a utilização de propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:

  • I - nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, ressalvados os espaços comerciais, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
  • II - nas dependências do CRC, Delegacias e locais de uso comum como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;
  • III - a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.

Parágrafo único. A realização de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, às penalidades previstas no Código de Ética do Contador.

Art. 24. Independe de licença e autorização do Conselho a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade da chapa e/ou candidatos.

Art. 25. Constitui infração ética, no dia da eleição:

  • I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • II - a arregimentação de eleitor por meio de festas, churrascos e eventos com finalidade político eleitoral;
  • III - a locação e disponibilização de equipamentos de informática em locais públicos ou privados para fins de votação.

Art. 26. É permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por chapa ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Art. 27. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se ele, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 28. É nula a votação quando:

  • I - realizada e encerrada em dia, hora e local diversos dos estabelecidos;
  • II - ocorrer vício de fraude, coação ou falsidade que comprometa sua imparcialidade e segurança.

Art. 29. Se a nulidade atingir mais da metade de todos os votos válidos, caberá ao CFC fixar, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a data para o novo pleito.

§ 1º O novo pleito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Estabelecida a data do pleito pelo CFC, deverá o CRC publicar o edital de convocação da nova eleição no DOE e em jornal de grande circulação regional.

CAPÍTULO VI - DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 30. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio, que se fará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

Art. 31. Somente o representante de chapa poderá apresentar recurso ao CFC, por intermédio do CRC, com efeito suspensivo, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo único. O recurso recebido pela Comissão Eleitoral será encaminhado ao CFC juntamente com o processo eleitoral, para julgamento.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Todos os sistemas utilizados na eleição, os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) pelo prazo definido na Tabela de Temporalidade regulamentada em Resolução específica do CFC.

Art. 33. O Presidente do CRC dará ciência ao Presidente do CFC do resultado do pleito em até 7 (sete) dias corridos após a respectiva publicação.

§ 1º Os eleitos serão empossados até o décimo dia útil do mês de janeiro, ou, no caso de recurso, após a decisão deste.

§ 2º A posse dos eleitos em cerimônia solene poderá ser realizada posteriormente.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
ATA CFC N.° 949/11



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