CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Altera a vigência dos itens 4 e 5 da NBC-T-7, aprovada pela Resolução CFC 1.120/2008
NOTA DO COSIFE:
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os itens 4 e 5 da NBC-T-7 dizem respeito principalmente ao tratamento contábil a ser dado às filiais e controladas de entidade com investimento em outros países e exigem, em certas condições, a incorporação, às demonstrações contábeis individuais da entidade no Brasil, dos valores de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades no exterior, ao invés do uso do método da equivalência patrimonial;
CONSIDERANDO que esta previsão não existe para as demonstrações contábeis individuais no marco das Normas Internacionais aprovadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);
CONSIDERANDO alguns aspectos da escrituração contábil que requerem alterações as quais ainda não foram definidas pelo órgão fiscalizador para atendimento às regras do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a adoção dos itens 4 e 5 da NBC-T-7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis a partir do encerramento do exercício social findo em 31 de dezembro de 2009, facultada sua aplicação antecipada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 923