DECRETO 6.306/2007 - REGULAMENTO DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO VI - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU INSTRUMENTO CAMBIAL (Artigos 36 ao 40)
Veja também:
Art. 36. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei 7.766/1989, art. 4º ).
§1º Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
$2º Enquadra-se na definição do $1º deste artigo o ouro:
§3º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.766/1989, art. 8º ).
$4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES
Art. 37. Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989, art. 10).
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 38. A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei 7.766/1989, art. 9º ).
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 39. A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei 7.766/1989, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 40. O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.766/1989, art. 8º ).
§1º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.196/2005, art. 70, inciso II, alínea “a”).
§2º O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro (Lei 7.766/1989, art. 12).
§3º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei 7.766/1989, art. 6º ).
§4º A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro (Lei 7.766/1989, art. 7º ).