Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIOF/2007 - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS


DECRETO 6.306/2007 - REGULAMENTO DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

TÍTULO V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Artigos 25 ao 35)

  • CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR - Artigo 25
  • CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS - Artigo 26 ao 27
    • Dos Contribuintes - Artigo 26
    • Dos Responsáveis - Artigo 27
  • CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA - Artigo 28
    • Da Base de Cálculo - Artigo 28
    • Das Alíquotas - Artigo 29 ao 33
      • ANEXO ao Decreto 6.306/2007 [Veja no artigo 32]
  • CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO - Artigo 34
  • CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO - Artigo 35

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei 5.172/1966, art. 63, inciso IV, e Lei 8.894/1994, art. 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”).

§1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.

§2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada. (Redação dada pelo Decreto 6.613/2008)

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 26. Contribuintes do IOF são:

Dos Responsáveis

Art. 27. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 3º, inciso V, e Medida Provisória no 2.158-35/2001, art. 28):

  • I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;
  • II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
  • III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos-CETIP;
  • IV - o administrador do fundo de investimento;
  • V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
  • VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.

§1º Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.

§2º Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei 9.779/1999, art. 16, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, $1º ):

  • I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;
  • II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;
  • III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.

§3º No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas. (Incluído pelo Decreto 7.412/2010)

§4º No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta. (Incluído pelo Decreto 7.412/2010)

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo

Art. 28. A base de cálculo do IOF é o valor (Lei 8.894/1994, art. 2º, II):

  • I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
  • II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • III - de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
  • IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

§1º Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§2º Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§3º O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.

Das Alíquotas

Art. 29. O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos ou valores mobiliários (Lei 8.894/1994, art. 1º ).

Art. 30. Aplica-se a alíquota de que trata o art. 29 nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:

  • I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;
  • II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das cotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.

Art. 31. O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.

Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista.

Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo [de dias], conforme tabela constante do Anexo.

NOTA DO COSIFE:

ANEXO [Publicado no final do Decreto 6.306/2007 que baixou o RIOF - Regulamento do IOF]

de dias % LIMITE DO RENDIMENTO de dias % LIMITE DO RENDIMENTO
01 96 16 46
02 93 17 43
03 90 18 40
04 86 19 36
05 83 20 33
06 80 21 30
07 76 22 26
08 73 23 23
09 70 24 20
10 66 25 16
11 63 26 13
12 60 27 10
13 56 28 06
14 53 29 03
15 50 30 00

$1º O disposto neste artigo aplica-se:

$2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do $1º: (Nova Redação dada pelo Decreto 8.731/2016)

§3º O disposto no inciso III do $2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, $4º, alínea “a”, da Lei 8.981/1995.

$4º O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

  • I - nas operações de que trata o art. 30;
  • II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

§5º A incidência de que trata o inciso II do $4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.

Art. 32-A. A partir de 24 de dezembro de 2013, fica reduzida a zero a alíquota incidente na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.165, de 2013)

$1º Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível. (Incluído pelo Decreto 7.412/2010)

$2º No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento (“Procedimento de Bookbuilding”) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública. (Incluído pelo Decreto 7.412/2010)

Art. 32-B. (Revogado pelo Decreto 7.563/2011')

Art. 32-C. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$1º Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente: (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

  • I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$2º A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil - PTAX. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$3º No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$4º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

  • I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato - valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial vendida; (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação à moeda nacional; e (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).
  • VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo contrato. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$5º A alíquota fica reduzida a zero: (Redação dada pelo Decreto 7.699/2012)

  • I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e (Incluído pelo Decreto 7.699/2012)
  • II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput. (Incluído pelo Decreto 7.699/2012)

$6º O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$7º São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$8º Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo: (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$9º Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades ou instituições de que trata o $7º não possuírem todas as informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto. (Incluído pelo Decreto 7.563/2011).

$10. As informações a que se refere o $8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico. (Redação dada pelo Decreto 7.683/2012)

$11. Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do $5º, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos. (Incluído pelo Decreto 7.699/2012)

$12. Observado o limite de que trata o $11, o disposto no inciso I do $5º estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF. (Incluído pelo Decreto 7.699/2012)

$13. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §$11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora. (Incluído pelo Decreto 7.699/2012)

$14. Quando, em razão de determinação prévia do Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição, venda ou vencimento, definida no inciso VIII do $4º, para as exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável pela consolidação das exposições destes dias. (Incluído pelo Decreto 7.878/2012)

$15. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota prevista no caput fica reduzida a zero. (Incluído pelo Decreto 8.027/2013)

Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24 de julho de 1997. (Redação dada pelo Decreto 7.487/2011)

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 34. São isentas do IOF as operações com títulos ou valores mobiliários:

§1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).

§3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).

§4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei 5.172/1966, art. 98).

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 35. O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§1º No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

$2º No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do $2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública. (Redação dada pelo Decreto 7.412/2010)

$3º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. (Incluído pelo Decreto 7.412/2010)



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