DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES - Art. 807
Art. 807. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos às unidades de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º. Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º. É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).