Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

CAPÍTULO I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS - Art. 803 a 806

Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - alienação, mediante: (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

a) licitação; ou (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública; (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

III - destruição; ou (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

IV - inutilização. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de: (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. O produto da alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a seguinte destinação (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - quarenta por cento à seguridade social. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 3º. Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 4º. As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 5º. Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 6º. Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 9º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 7º. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 8º. Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 803-A. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 804. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 805. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - abandonadas; (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

II - entregues à Fazenda Nacional; ou (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

III - objeto de pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41); e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822, de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)



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