Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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PROCESSO FISCAL - DISPOSIÇÕES FINAIS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 802

Art. 802. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto 70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela (Lei 11.941, de 2009, art. 25). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6º, com a redação dada pela (Lei 11.941, de 2009, art. 25): (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do (art. 43 da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do (art. 40 da Lei Complementar 73, de 1993. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).



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