DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA - Art. 790
Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei 9.430, de 1996, art. 48, caput).
§ 1º. A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei 9.430, de 1996, art. 48, § 1º):
I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2º. A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto 70.235, de 1972. (Lei 9.430, de 1996, art. 49).
§ 3º. A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430, de 1996, art. 50, caput).