Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - Art. 782 a 783

Art. 782. A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei 10.833, de 2003, art. 76, § 8º):

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

Parágrafo único. Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 735.

Art. 783. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).

§ 1º. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei 10.833, de 2003, art. 76, § 10).

§ 1º.-A. Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei 10.833, de 2003, art. 76, § 11).

§ 3º. O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei 10.833, de 2003, art. 76, § 12).

§ 4º. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei 10.833, de 2003, art. 76, § 13).

§ 4º.-A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 5º. O recurso a que se refere o § 4º terá efeito suspensivo.



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