Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO - Art. 781

Art. 781. Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 1º).

§ 1º. A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 2º).

§ 2º. A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 3º. A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2º ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 3º). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 4º. Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 1º).

§ 5º. Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 4º).

§ 6º. Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2º será declarado extinto, por perda de objeto.

§ 7º. Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 8º).

§ 8º. Na hipótese a que se refere o § 6º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 9º).

§ 9º. Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2º será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3º a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4º, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).



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