Ano XXV - 29 de março de 2024

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PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Art. 768 a 773

  • Seção Única - Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda - Art. 769 a 773

Art. 768. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto 70.235, de 1972 (Decreto-Lei 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2º; e Lei 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei 10.833, de 2003, art. 73, § 2º).

§ 1º. O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei 10.833, de 2003, art. 73, § 2º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Seção Única - Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda

Art. 769. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.

Art. 770. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1º);

II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.488, de 1995, art. 4º); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1º).

Art. 771. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.488, de 1995, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º, inciso XV).

Art. 772. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.488, de 1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto 1.936, de 1996, art. 1º).

Art. 773. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 1994; e Decreto 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936, de 1996, art. 1º).



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