Ano XXV - 28 de março de 2024

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REGULAMENTO ADUANEIRO - PENALIDADES - Aplicação e Graduação das Penalidades

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Seção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades - Art. 676 a 687

Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e

II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.

Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 97):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 678. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 98).

Art. 679. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 99, caput).

Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 100).

Art. 681. Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 101):

I - interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

II - interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 682. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar 104, de 2001, art. 1º; e Lei 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 70).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º; e Lei 5.172, de 1966, art. 138, caput).

§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 102, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2º. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 3º. Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

Art. 684. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 103).

Art. 685. A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Art. 686. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 111).

Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei 10.833, de 2003, art. 75).

Art. 687. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 113).



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