DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Seção I - Das Espécies de Penalidades - Art. 675
Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei 10.833, de 2003, art. 76):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa.