Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO IV - DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS - Art. 667

Art. 667. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei 10.833, de 2003, art. 68, caput).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).



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