DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO - Art. 302 a 304
Art. 302. A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei 10.336, de 2001, art. 4º).
Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei 10.336, de 2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).
Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei 10.336, de 2001, art. 6º, caput).