DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Seção X - Da Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários - Art. 291
Art. 291. A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 11.727, de 2008, art. 25, caput).
§ 1º. O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º).
§ 2º. A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 3º. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 4º. Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).