DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Seção IX - DO Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI - Art. 286 a 290
Art. 286. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 11.488, de 2007, arts. 1º, caput, e 3º, caput, inciso II).
Art. 287. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei 11.488, de 2007, art. 2º, caput).
§ 1º. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 2º. A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º).
Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º).
Art. 289. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 286, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data do registro da declaração de importação (Lei 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º).
Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 12.249, de 2010, art. 21). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)