DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Seção VIII - DO Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD - Art. 284 a 285
Art. 284. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285, com redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 11.484, de 2007, arts. 12 e 14, inciso II).
§ 1º. As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo beneficiário do PATVD (Lei 11.484, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º. Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei 11.484, de 2007, art. 14, § 2º).
§ 3º. Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484, de 2007, art. 14, § 4º).
§ 4º. Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei 11.484, de 2007, art. 14, inciso III).
§ 5º. Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei 11.484, de 2007, art. 14, § 5º).
Art. 285. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei 11.484, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.484, de 2007, art. 13, caput).
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 11.484, de 2007, art. 13, § 1º).
§ 2º. O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei 11.484, de 2007 (Lei 11.484, de 2007, art. 13, § 2º).