DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Seção V - Da Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - Art. 276
Art. 276. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4º, e § 6º, com a redação dada pela Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17).