DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO - Art. 259
Art. 259. A contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação (Lei 10.865, de 2004, art.13, inciso I).
Parágrafo único. Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei 10.865, de 2004, art.13, inciso III).