Ano XXV - 29 de março de 2024

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PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA - Art. 249 a 250

Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 10.865, de 2004, art. 1º, caput).

Parágrafo único. Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º).

Art. 250. A contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação não incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição (Lei 10.865, de 2004, art. 2º):



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