Ano XXV - 17 de abril de 2024

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IPI - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - Art. 246 a 248

Art. 246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º, caput).

§ 1º. A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.485, de 2002, art. 4º):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002 (Lei 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.865, de 2004, art. 33). (Redação dada pelo Decreto 7.044, de 2009).

Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e , com a redação dada pela (Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei 11.908, de 3 de março de 2009, art. 9º): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - dos bens referidos no art. 246; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 248. Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).



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