DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 235 a 236
Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 8º).
Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas necessárias à administração do imposto (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 51).