Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - ISENÇÕES DO IMPOSTO


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO - Art. 218 a 227

Seção I - Do Café

Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º)

Seção II - Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º).

Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei 9.362, de 1996, art. 3º).

Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei 9.362, de 1996, art. 4º).

Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei 9.362, de 1996, art. 5º)

Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei 9.362, de 1996, art. 6º).

Seção III - Da Bagagem

Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.

Seção IV - Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”).

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.



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