Ano XXV - 19 de abril de 2024

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO - Art. 214 a 215

Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 2º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 51).

§ 1º. Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 51).

§ 2º. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716, de 1998, art. 1º).

Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 1º. Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 2º. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716, de 1998, art. 1º).



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