DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA - Art. 212
Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º, caput).
§ 1º. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
§ 2º. A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1º).