DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção VIII - Da Proteção à Bandeira Brasileira - Art. 210 a 211
Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei 666, de 1969, art. 2º, caput):
I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei 666, de 1969, art. 5º).
§ 2º. A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-Lei 666, de 1969, art. 2º, § 2º).
§ 3º. São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013 por decurso do prazo estabelecido na Lei 10.182/2001 (art. 5º, § 2º)
§ 4º. O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º).
Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.