DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção I - Das Disposições Preliminares - Art. 114 a 120
Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).
Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Art. 116. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei 8.032, de 1990, art. 6º).
Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 8º).
§ 1º. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 9º).
§ 2º. Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.
Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 17; e Decreto-Lei 666, de 2 de julho de 1969, art. 2º, caput).
Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto 7.315, de 2010)
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e (Incluído pelo Decreto 7.315, de 2010)
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pelo Decreto 7.315, de 2010)
Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei 37, de 1966, arts. 11e 12; (Lei 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e (Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).