Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS - Art. 104 a 106

Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 105. É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

Art. 106. É responsável solidário:

I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 77);

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”;, com a redação dada pela Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação dada pela Lei 11.281, de 2006, art. 12);

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611, de 1998, art. 28, caput);

VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833, de 2003, art. 59, caput); e

VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 80; e (Lei 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.

§ 2º. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei 10.637, de 2002, art. 27).

§ 3º. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281, de 2006, art. 11, caput).

§ 4º. Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei 11.281, de 2006, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.452, de 2007, art. 18).

§ 5º. A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).

§ 6º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei 10.833, de 2003, art. 59, § 2º).



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