Ano XXV - 29 de março de 2024

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR - Art. 72 a 74

Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.

§ 3º. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei 9.430, de 1996, art. 79, caput). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.



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