DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO IV - DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA - Art. 63
Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º. O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)
§ 2º. A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)